Justificativa:

Nossa legislação protetora dos animais, embora incipiente, inspira-se na editada pelos países mais cultos do mundo. Assim, dispõe nosso ordenamento jurídico de normas de proteção ao meio ambiente, extensivas à flora e à fauna, estabelecendo nosso Diploma Maior, no seu artigo 225: 

"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 

§ 1 ° - Para, assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: 

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade" 

Por sua vez, a Constituição Estadual no Capítulo IV, Seção I, "Do Meio Ambiente", prevê: 

"Art. 193 - O Estado, mediante lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada a participação da coletividade, com o fim de: 

X - proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos. . 

No Brasil, desde a década de 30, há legislação proibindo maus tratos aos animais e explicitamente as touradas e simulacros de touradas (Decreto Federal n° 24.645, de 10 de julho de 1934). 

A Lei das Contravenções Penais - Decreto-Lei n° 3.688, de 03 de outubro de 1941, prevê pena para atos de crueldade contra animais: 

"Art. 64 - Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo: 

Pena - prisão simples, de 10 (dez) dias a 1 (um) mês, ou multa ... " 

§ 1º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza em lugar público ou exposto ao público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo. 

§ 2º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público." 

A competência para legislar sobre a matéria é concorrente, conforme dispõe o artigo 24 da Constituição Federal: 

"Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 

...

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; 

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ... " 

A Declaração Universal dos Direitos do Animal foi proclamada na UNESCO em 15 de Outubro de 1978 para defender os animais de toda forma de crueldade. 

No Brasil a crueldade em relação aos animais foi transformada em crime, segundo o disposto na Lei n° 9.605/98, chamada lei de crimes ambientais. 

O artigo 32 desta lei determina que: "Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: 

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 

§ 1° Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. 

§ 2° A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal." 

Então matar um animal de forma tão covarde como envenenamento cidadão é crime e sua sugestão um completo disparate e desrespeito a vida do animal. 

Quem não ama um animal não ama a ninguém. 

Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres parlamentares ao presente projeto de lei, pelas razões ora expostas. 

S/S., 22 de setembro de 2010.

JOÃO DONIZETI SILVESTRE

Vereador.